FRANCISCO DANTAS - O Tribunal Regional Eleitoral - (TRE/RN) julgou improcedente a representação nº 9017/2008 originada do município de Francisco Dantas.
O recorrente, Adolfo José da Silveira Neto, vereador pelo PSB, teve suas contas desaprovadas pelo Juízo Eleitoral da 40ª zona de Pau dos Ferros referente às eleições municipais de 2008.
Adolfo José foi intimado a se manifestar sobre irregularidades nas contas de campanha. Após a manifestação do candidato, o chefe de cartório da 40ª zona eleitoral, em seu parecer, concluiu pela desaprovação das contas. De acordo com os autos, foi encontrado na prestação de contas do vereador despesas que não são consideradas gastos eleitorais, como peças para motocicleta.
Ao analisar o processo a juíza eleitoral da 40ª zona acatou o parecer do chefe de cartório e seguindo o entendimento da Promotoria Eleitoral pediu a desaprovação das contas em consonância com o parecer ministerial.
Para o juiz Fernando Pimenta, relator do recurso, é importante ressaltar que a realização de despesas que não se constituam em gastos eleitorais acaba por macular a necessária transparência do processo eleitoral. Em seu voto e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, o juiz conheceu e negou provimento ao recurso mantendo a decisão de primeiro grau.
PENALIDADE - Nos termos da Resolução 22715/2008 art.41 § III, a desaprovação das contas implicará no impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao cargo que concorreu, podendo ter seu registro cassado, caso seja devidamente comprovado abuso de poder econômico.
O recorrente, Adolfo José da Silveira Neto, vereador pelo PSB, teve suas contas desaprovadas pelo Juízo Eleitoral da 40ª zona de Pau dos Ferros referente às eleições municipais de 2008.
Adolfo José foi intimado a se manifestar sobre irregularidades nas contas de campanha. Após a manifestação do candidato, o chefe de cartório da 40ª zona eleitoral, em seu parecer, concluiu pela desaprovação das contas. De acordo com os autos, foi encontrado na prestação de contas do vereador despesas que não são consideradas gastos eleitorais, como peças para motocicleta.
Ao analisar o processo a juíza eleitoral da 40ª zona acatou o parecer do chefe de cartório e seguindo o entendimento da Promotoria Eleitoral pediu a desaprovação das contas em consonância com o parecer ministerial.
Para o juiz Fernando Pimenta, relator do recurso, é importante ressaltar que a realização de despesas que não se constituam em gastos eleitorais acaba por macular a necessária transparência do processo eleitoral. Em seu voto e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, o juiz conheceu e negou provimento ao recurso mantendo a decisão de primeiro grau.
PENALIDADE - Nos termos da Resolução 22715/2008 art.41 § III, a desaprovação das contas implicará no impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao cargo que concorreu, podendo ter seu registro cassado, caso seja devidamente comprovado abuso de poder econômico.
fonte: gazeta do oeste.
Nenhum comentário:
Postar um comentário